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As divergências que poderão acontecer entre LL.AA.RR. e M.Schroeder sobre a interpretação ou execução do presente contrato serão julgadas por um tribunal arbitral composto de um juiz designado por LL.AA.RR. e um segundo juiz designado por M.Schroeder, e um terceiro juiz nomeado como ele será chamado adiante, sobre um simples requisito de presença da parte mais beligerante (testemunha). Estes juízes deliberarão amigavelmente e última alçada sem portanto que eles possam submeter as emendas ou outras condições além daquelas relacionadas no contrato; as partes renunciam discordar da decisão através de apelação contida em requerimento civil ou por apelação.
Tanto que o presente contrato não sofrerá nenhuma execução até a chegada do primeiro comboio de colonos, o tribunal arbitral terá sede em Londres e o terceiro juiz será indicado pelos dois outros ou em caso de desacordo será designado por quem de direito como foi dito e expresso em requerimento, a parte mais beligerante. Logo que o presente contrato entrar em vigor com a chegada dos primeiros colonos, o tribunal arbitral ficará localizado no Rio de Janeiro o0u em São Francisco e o terceiro juiz será designado como justo e não menos quanto os juízes nomeados no Brasil promoverão a anulação do contrato, sua decisão não será soberana e executória após ter sido confirmada pelas partes, é como ele deseja.
12º Para cumprimento do presente ato e particularmente da última parte do artigo 11 que se refere às duas partes que se devem representar no Brasil por uma pessoa com plenos poderes e comunicar o nome desta pessoa e seu endereço no prazo de 1 ano a partir deste dia.
Fixa eleito domicilio de cada uma das partes a residência do mandatário que será indicado ou qualquer ligação significativa, citações do lugar onde reside ou qualquer outra coisa de relevante importância sem observação dos prazos exigidos pelas leis brasileiras. Esta determinação do domicílio está relacionada com a jurisdição a partir da chegada do primeiro comboio de colonos formando o Tribunal Arbitral neste caso facilitando neste particular ponto a execução da sentença dos juízes.
13º Fica estabelecido que o contrato com todos as suas cláusulas deverá ser transferido por M.Schroeder a uma sociedade de acionários (acionistas) que deverá representar um capital de pelo menos 300.000 Francos. M.Schroeder garantirá o capital acima se obrigando a permanecer como principal investidor. Ele não poderá se retirar sem apresentar uma outra pessoa que deverá ter o consentimento de LL.AA.RR..
14º O presente contrato será ratificado por LL.AA.RR. dentro de até 2 meses a partir desta data.
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15º As despesas pertinentes ao presente contrato, seja em Hamburgo, Londres ou Brasil serão pagas por M.Schroeder.
Feito em duas cópias, o original em Hamburgo aos 5 de maio de 1849.
Assinam:
(LS).............L.Aube (LS).............C.M.Schroeder
Testemunhas:
(assina): F.T. Vrehmer (assina): .......................A J Ritter
Carimbo W.2196 e 2197 Vier Schilling Data: 5 de maio de 1849
Na presença de W.Eduard Schramm
Tabelião na cidade livre e Ancoradouro de Hamburgo e testemunhas
Abaixo assinadas, estiveram presentes: M.Louis François Léonce Aube residente
Em Paris na Rua Grange Bateliere nº 17, aqui presente em Hamburgo,
Hospedado no Hotel Europa, Alsterdamm 39
Representante nomeado como mandatário especial para todos os efeitos de
LL.AA.RR Sua Alteza o Príncipe e a Princesa de Joinville em virtude da
Procuração Mostrou a mim tabelião o que segue adiante:
M.John Lise Venn, Tabelião em Londres nomeado em 16 de março de 1849 em
Chateau de Clairmont.
De uma parte o Senhor e Senador Christian Mathias Schroeder, residente em Hamburgo na Catherinenstrasse nº 40
De outra parte aqueles que devem assinar o contrato após Efetuada sua leitura
E por estarem assim justos e contratados assinam o original e duas cópias
Hamburgo 5 de maio de 1849
Na presença do Tabelião e dos senhores Friedrich Theodor Prohne e Adolph Ritter suas duas testemunhas por mim reconhecidas, devidamente qualificadas e abaixo assinadas
(sinal) LS Not. Schramm